
De acordo com o STF, após o presidente da Câmara, o
deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), negar seguimento da denúncia, Luís Carlos Crema entrou com mandado de segurança no Supremo para que lhe fosse reconhecido o direito de recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados. O ministro citou precedentes do Supremo em mandados de segurança ao também negar julgar inviável ao pedido de Crema.
Ao decidir sobre o pedido de Luís Carlos Crema, Cunha argumentou que “somente deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso no âmbito desta Casa, a teor dos artigos 100, parágrafo 1º, e 226, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”. Ele acrescentou que compete à Presidência da Câmara aferir a “justa causa para a instauração de processo de ‘impeachment’”.
“A deliberação (do presidente da Câmara dos Deputados) ora questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”, explicou o ministro Celso de Mello.
Segundo ele, “a submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias – como a de que trata este processo – em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República”.
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POSTADA:GOMES SILVEIRA
FONTE:CEARÁ AGORA
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