O ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral, propôs na sessão da noite de terça-feira (20) que a Corte desafie e derrube a jurisprudência segundo a qual o vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.A proposta foi feita no julgamento de Allan Seixas de Souza, que foi reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Ele já ocupara o cargo de 2017 a 2020. O problema é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.
A jurisprudência atual do TSE considera, nessa hipótese, que Allan Seixas de Souza concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria seu terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Essa interpretação é reforçada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990). A norma diz que “o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Para o ministro Alexandre de Moraes, essa interpretação é injusta porque não se coaduna com o sistema constitucional de inelegibilidades e também porque os vices não podem se recusar a substituir os titulares.
No caso de Allan Seixas de Souza, por exemplo, o prefeito se licenciou em 2016 e ele, vice, teve de ocupar o cargo por meros setes dias.
“Não haveria lógica estabelecer a obrigação de substituir o prefeito e depois punir o vice por exercer essa competência constitucional. Se substituiu de forma efêmera e temporária, ele está exercendo sua missão. Quantos mandatos, de forma efetiva e permanente, esse vice-prefeito teve? Nenhum”, disse o ministro.
“Não podemos tratar da mesma forma os casos de substituição e de sucessão”, apontou, ao estabelecer ao TSE o que deve ser analisado. “Para fins de reeleição, deverão ser considerados mandatos assumidos por sucessão. Aí, sim, o candidato terá considerado um primeiro mandato. O que a Constituição não permite é o exercício de três mandatos como chefe do Executivo”, acrescentou.
Alckmin foi vice de Covas no mandato de 1995 a 1998 e a chapa foi reeleita para o quatriênio 1999-2002. Em 2001, Covas morreu em decorrência de câncer e Alckmin foi alçado ao cargo de forma definitiva. Quando quis concorrer novamente em 2002, teve a candidatura impugnada por ter substituído Covas durante seu tratamento de saúde.
O Supremo Tribunal Federal, no caso, considerou que Alckmin poderia concorrer e que o fato de ter substituído Covas não configuraria, em 2002, um terceiro mandato no cargo de governador.
O ministro Luís Roberto Barroso adiantou que a proposta de Alexandre de Moraes implicaria em declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 64, que expressamente equivale substituição e sucessão ao cargo como motivo de inelegibilidade.
Alexandre de Moraes apontou que lei complementar não pode tratar das inelegibilidades dispostas na Constituição e que são autoaplicáveis — como é o caso do parágrafo 5º do artigo 14, que veta terceiro mandato. “Eu daria interpretação conforme à Lei Complementar 64 para excluir a incidência desse artigo para as inelegibilidades dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição”, propôs.
Ao abrir o julgamento com seu voto-vista, ele declarou que o tema é de “idas e vindas” na jurisprudência do TSE. Alguns ministros definiram a tese como nova. “Pior do que não ter a solução ideal é não ter uma solução uniforme e estabilizada. É um tema que pode estar desarrumado. E é nosso papel tentar arrumá-lo”, apontou Barroso.
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POSTADA POR GOMES SILVEIRA
FONTE: BLOG DO EDISON SILVA
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